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Atraso na entrega do imóvel pela construtora: quando posso ser indenizado?




O sonho da compra do apartamento pode se transformar em um pesadelo caso ocorra atraso na entrega do imóvel pela construtora. Seja pelo não cumprimento do prazo, entrega de imóvel inacabado ou pela ocorrência de prejuízos financeiros, o consumidor lesado pode ser indenizado em determinadas situações. Você sabe quais são elas?


A pandemia chegou, e...


Mesmo nesse período pandêmico, as vendas de imóveis no Brasil subiram 46,1% no primeiro semestre de 2021, e vêm sendo maiores que os lançamentos, segundo a Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC). Ou seja, a procura vem sendo maior que a entrega.

Somando isso a falta de alguns materiais de construção no mercado, temos o cenário perfeito para que ocorram, cada vez mais, atrasos na entrega dos imóveis pelas construtoras.


Assim, é importantíssimo que o consumidor saiba em quais situações pode ser indenizado. Vamos à elas!



1. Posso ser indenizado se construtora atrasar a entrega do imóvel?


Primeiramente, é importante que você saiba que não é toda e qualquer situação de atraso na entrega do imóvel que irá gerar indenização por danos morais.

A legislação possibilita ao Construtor uma tolerância de 180 dias de atraso. Ou seja, a construtora pode atrasar até 180 dias após o prazo que está no contrato assinado por você.


Decorrido esse prazo sem a entrega do imóvel (data prevista no contrato + 180 dias), é necessário que você demonstre de forma concreta quais danos o atraso causou.


Alguns exemplos práticos que gerariam danos morais:


  • Exemplo 1: Alan compra um apartamento ainda em fase de construção à Construtora XC, que prometeu entregar o empreendimento no mês de fevereiro de 2018, mas atrasou a entrega do apartamento em 2 anos.

  • Exemplo 2: Um casal teve que adiar toda a cerimônia do casamento, pois o apartamento que residiriam após casados não foi entregue no prazo.


Nesses casos acima, os consumidores podem reunir provas dos prejuízos, negociar um acordo com a construtora ou ingressar com ação judicial pedindo o ressarcimento dos danos financeiros e compensação pelos danos morais.


2. E se a contrutora entregar o imóvel inacabado?


Diante das cobranças dos compradores pelo atraso na entrega, para tentar fugir do pagamento de danos morais, algumas contrutoras tentam entregar o empreedimento inacabado ou sem as autorizações necessárias da administração Pública e de órgãos de fiscalização.


Nesse caso, você não é obrigado aceitar o imóvel que não preencha as condições básicas de habitação. Podendo, portanto, pedir o encerramento daquele contrato com a devolução das parcelas que já pagou, além do pagamento da multa prevista no contrato.


3. Ocorrido o atraso, quem paga o IPTU e a taxa condominial até lá?


O pagamento das obrigações relativas ao condomínio e IPTU deverá ser feita por aquele que tem, efetivamente, a posse do imóvel. Ou seja, antes da efetiva entrega das chaves com a assinatura do termo competente, o imóvel continua sobre a responsabilidade da construtora, cabendo a ela efetuar o pagamento dessas taxas.



Reúna provas


Por fim, a orientação que deve ser deixada é: reuna o máximo de provas possíveis a fim de comprovar o que está alegando. Sejam fotos, conversas por whatsapp, testemunhas, entre outras.



A intenção desse artigo é meramente informativa, e não de esgotar o tema. Procure sempre um advogado especialista para orientá-lo.


Caso tenha ficado alguma dúvida ou queira continuar conversando comigo sobre esse assunto, estou disponível no e-mail: alexiateixeira.adv@gmail.com ou por meio do perfil do Instagram: @alexiateixeira.adv




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